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sábado, 8 de novembro de 2008

Lei n.º 6/90


Lei n .º 6/90 de 5 de Maio

A República Popular de Angola, como Estado soberano e independente, respeita os princípios da Carta da Organizações das Nacões Unidas e da Carta da Organização da Unidade Africana na realização da sua política externa que visa o estabelecimento de relações de amizade e de cooperação com todos os Estados, na base dos princípios do respeito e integridade territórial, igualidade, não ingerência nos assuntos internos de cada País e reciprocidade de vantagens. Considerando que os tratados internacionais são um instrumento importante na realização da política externa; Convindo disciplinar a actividade de conclusão de tratados pelo Estado e estabelecer mecanismos internos adequados para implementação dos tratados internacionais de que a República Popular de Angola seja parte; Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:
LEI SOBRE OS TRATADOS INTERNACIONAIS.
ARTIGO 1.ºÂmbito de aplicação
1- A presente Lei regula o processo de conclusão de tratados internacionais , de que o Estado angolano seja parte.2- Para efeitos da presente Lei, considera-se tratado internacional, qualquer acordo seja qual for a sua designação particular, concluído por escrito entre o Estado angolano e outros Estados ou outros sujeitos de Direito Internacional, regido pelo Direito Internacional.3- A designação particular a que se refere o número anterior compreende tratados, acordos,convenções, estatutos, cartas, protocolos, acordo por troca de notas e outras designações que sejam acordadas entre o Estado angolano e outro, sujeito de direito internacional.
ARTIGO 2.ºClassificação de Tratados
Os tratados internacionais agrupam-se em:
a) Tratados solenes;
b) Tratados governamentais;
c) Tratados em forma simplificada.
ARTIGO 3.ºTratados Solenes
São tratados solenes os que, pela sua importância, requerem a assinatura do Chefe de Estado ou do Governo, do Ministro das Relações Exteriores ou de uma pessoa representante do Estado devidamente mandatada, estando a sua entrada em vigor na ordem jurídica interna, sujeita a ratificação ou adesão pela Assembleia do Povo,nomeadamente:
a) Tratados de Amizade e Cooperação;
b) Tratados relativos à Paz;
c) Tratados sobre as questões territóriais e de fronteiras;
d) Tratados constitutivos de organizações internacionais;
e) Tratados que impliquem alterações de matéria legislativa interna e nomeadamente, estatutos de pessoas e bens, acordos sobre nacionalidade, acordos consulares e similares.
ARTIGO 4.ºTratados Governamentais
São tratados governamentais todos os outros não mencionados no artigo anterior e cuja entrada em vigor na ordem jurídica interna esta sujeita a aprovação do Governo, nomedamente:
a) Tratados comerciais;
b) Tratados sobre a Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural;
c) Tratados aduaneiros;
d) Tratados relativos a empréstimos e pagamentos;
e) Tratados sobre a geminação de cidades.
ARTIGO 5.ºTratados em forma simplificada
São tratados em forma simplificada aqueles que, não estabelecem nenhuma formalidade posterior à assinatura para a sua entrada em vigor, depois de terem sido assinados.
ARTIGO 6.ºNegociações
1. A iniciativa para negociações de qualquer tratado é da competência do órgão interessado do Estado, e sempre em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.
2. O Ministério das Relações Exteriores, deverá acompanhar a conclusão de todos os tratados a celebrar pela República Popular de Angola.
ARTIGO 7.ºPlenos poderes
1. Os plenos poderes, estabelecem-se por um documento proveniente da autoridade competente angolana que designa uma ou várias pessoas para representar o Estado a ficar vinculado por um tratado ou para praticar outro acto que se refira o tratado.
2. A emissão de plenos poderes para a negociação de qualquer tratado deverá ser solicitada pelo órgão interessado do Estado, com pelo menos quinze dias de antecedência da data de início das negociações às seguintes entidades:
a) Tratados solenes, ao Presidente da República;
b) Tratados Governamentais, ao Chefe do Governo que poderá delegar tais funções no Ministro das Realções Exteriores,
c) Tratados em forma simplificada, ao Ministro das Relações Exteriores.
3. As solicitações para a emissão dos plenos poderes devem ser acompanhadas de uma nota explicativa, sobre o objecto do tratado e a sua utilidade para o Estado angolano, assinada pelo titular do órgão negociador do Estado.
4. Ficam isentas da apresentação dos instrumentos de plenos poderes, em virtude das funções, as seguintes individualidades ao Estado:
a) Presidente da República;
b) Chefe do Governo;
c) Ministro das Relações Exteriores.
5- Independetemente da responsabilização interna, o Governo pode considerar como não produzindo efeitos jurídicos, os actos relacionados com a conclusão de tratados praticados sem a observância do disposto no ponto 2 do presente artigo.
ARTIGO 8.ºRatificações
1. O Ministério das Relações Exteriores deve orientar a preparação do processo de ratificação do tratado, em estreita colaboração com o órgão do Estado que o negociou, assinou e o submete à apreciação do Conselho de Ministros, no prazo de quinze dias.
2. Após a apreciação do tratado pelo Conselho de Ministros, este remete-lo-à à Assembleia do Povo para ratificação.
3. A Assembleia do Povo ratifica o tratado através de uma resolução, à qual são anexados sempre os respectivos textos, em língua portuguesa e numa qualquer língua original do tratado.
ARTIGO 9.ºAdesão
1. Estão sujeitos a adesão os tratados cujo texto expressamente preveja essa modalidade do consentimento do Estado e aqueles que o Estado angolano, não assinou ou tenha caducado o prazo para a sua assinatura condicionada.2. O procedimento para adesão é o previsto no artigo 8.º da presente Lei.
ARTIGO 10.ºAprovação
1- O Ministério das Relações Exteriores deve orientar o processo em estreita colaboração com o órgão do Estado que o negociou, assinou e o submete à aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de quinze dias.2- O Conselho de Ministros aprova o tratado através de uma resolução, à qual são anexadas sempre os respectivos textos, em língua portuguesa e numa qualquer língua original do tratado.
ARTIGO 11.ºPublicação
1. As resoluções de ratificação, adesão e aprovação acompanhadas dos respectivos textos em língua portuguesa e numa qualquer língua original são publicadas no Diário da República, compete à Secretaria da Assembleia do Povo o envio das resoluções de ratificação e adesão e ao Secretariado do Conselho de Ministros o envio da resolução de aprovação, para sua publicação.
2. O órgão do Estado que assine acordos em forma simplificada, deve enviar os mesmos ao Ministério das Relações Exteriores que decide da conveniência de proceder ou não à publicação no Diário da Répública.
3. Cabe ao Conselho de Ministros decidir sobre a conveniência da publicação dos textos dos tratados sobre os empréstimos e similares.
ARTIGO 12.ºEntrada em vigor
1- Os tratados sujeitos a ratificação, adesão e aprovação, entram em vigor após a publicação no Diário da Répública.2- O Ministério das Relações Exteriores deve dar conhecimento aos órgãos e organismos do Estado interessados, dos tratados concluídos pelo Estado angolano, com a mensão da sua entrada em vigor.
ARTIGO 13.ºInstrumentos de Ratificação,
Adesão e Aprovação.
1- O Presidente da República assina os instrumentos de ratificação, adesão e aprovação dos tratados sob a forma de carta que é enviada posteriormente ao Ministério das Relações Exteriores.
2- O Ministério das Relações Exteriores procede ao envio dos instrumentos referidos no número 1 do presente artigo, ao depositário ou a outra parte, no caso de tratados bilaterais.
ARTIGO 14.ºDepósito
1- Os originais dos tratados devem ser enviados ao Ministério das Relações Exteriores, depositário dos tratados celebrados pela República Popular de Angola, depois da ratificação, adesão e aprovação no prazo de trinta dias.
2- O Ministério das Relações Exteriores, deverá elaborar um anuário contendo a compilação de todos os tratados internacionais de que a República Popular de Angola seja parte.
ARTIGO 15.ºRegisto
O Ministério das Relações Exteriores, deve proceder ao registo dos tratados publicados junto do Secretariada Geral da Organização das Nacões Unidas.
ARTIGO 16.ºProcedimentos para denúncia
1. Um tratado pode ser denunciado nos termos e condições previstas no próprio tratado. Para a denúncia o órgão interessado enviará ao Conselho de Ministros uma proposta de denúncia, devidamente fundamentada, acompanhada de parecer obrigatório do Ministério das Relações Exteriores.
2. O Conselho de Ministros delibera sobre a proposta e no caso de decisão favorável, aprova uma resolução de denúncia e remete à Assembleia do Povo.
3. A Assembleia do Povo delibera sobre a proposta e aprova uma resolução de denúncia, que é publicada no Diário da República.
4. Para os tratados aprovados pelo Conselho de Ministros, este aprova uma resolução de denúncia que é publicada no Diário da República.
5. Os procedimentos constantes dos números anteriores do presente artigo serão aplicáveis às restantes causas de cessação dos tratados estabelecidos no direito internacional.
ARTIGO 17.ºComunicação da denúncia
Aprovada a denúncia, o Ministério das Relações Exteriores comunica a mesma ao depositário do tratado ou a outra parte, no caso de tratados bilaterais.
ARTIGO 18.ºObservância dos Tratados
1- O Estado tomará as medidas necessárias para que os tratados sejam respeitados e cumpridos de boa fé.
2- Compete ao Ministério das Relações Exteriores controlar a execução de todos os tratados em que a República Popular de Angola seja parte, definir quais os órgãos ou organismos do Estado a quem cabe a sua execução, devendo estes prestar-lhes informações sobre o seu cumprimento.
3- Para os tratados celebrados antes da entrada em vigor da presente lei, deve observar-se o disposto no número anterior.
ARTIGO 19.ºDúvidas
As dúvidas que suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se.
Luanda aos, 5 de Maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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